INDICADORES: PREVIDENCIÁRIOS


Auxílio-Doença

O que é?

O auxílio-doença é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá pedir, nos momentos em que for acometido por uma doença ou acidente e em função disso ficar incapacitado para o seu trabalho.

Haverá a necessidade de passar pela perícia médica do INSS e ficando constatado sua incapacidade para trabalhar, o benefício será concedido para garantir sua renda durante a sua recuperação.

Veja também sobre valor dos benefícios por incapacidade.

Como pedir?

Para sua comodidade, além da possibilidade de fazer o seu pedido pelo telefone, através da Central de Atendimento 135, a Previdência Social disponibiliza o pedido de Auxílio-doença online.

Basta preencher o formulário com os seus dados e comparecer na agência de atendimento do INSS no dia e horário agendado com os documentos necessários.

O formulário on-line poderá ser preenchido por qualquer pessoa, mas caso seja empregado, deverá ser assinado e carimbado (carimbo CNPJ) pela empresa.

Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, poderá ser nomeado um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135.

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:

  • Tempo mínimo de contribuição (carência)
    • 12 meses
    • isento - em casos de acidente de trabalho
    • isento - em casos de doenças específicas (ver página sobre carência)

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.

No dia da perícia, deverão ser apresentados ainda:

  • Segurado empregado (urbano/rural)
    • documentos médicos que indiquem a causa do problema de saúde, o tratamento médico que foi indicado e que deverá ficar afastado do trabalho por mais de 30 dias (podendo ser 30 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias);
  • Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial e Desempregado
    • documentos médicos que demonstrem a causa do problema de saúde, o tratamento médico que foi indicado e que deverá ficar afastado do trabalho/atividade por qualquer período

Outros documentos que podem ser apresentados:

Documentos Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez:

I- Contribuinte Individual e Facultativo

Documentos Obrigatórios:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, todos originais, dentre outros que comprovem o tratamento médico devidamente atualizados;
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
  • Comprovante de Endereço;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Habilitação, se possuir;
  • Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original: do livro de registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
  • do contrato social, alterações contratuais e distrato (membros de sociedade por cotas de capital limitado) ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
  • das atas das assembleias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
  • do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
Documentos Complementares:

Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

II- Empregado(a) Doméstico(a)

Documentos Obrigatórios:

  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual e empregado doméstico;
  • Carteira de Identidade;
  • Todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
  • Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico, todos originais, devidamente atualizados;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF do empregador.
Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento);
  • Comprovante de Endereço;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Habilitação, se possuir.
Documentos Complementares:
  • Caso seja nomeado um procurador, esse deve ser apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.
III- Empregado/Desempregado

Documentos Obrigatórios:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial ou outros documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais, devidamente atualizados;
  • Carteira de Identidade;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Para o empregado: requerimento de benefício por incapacidade devidamente preenchido, assinado e carimbado pela empresa e pelo segurado, devendo constar a Data do Último dia de Trabalho - DUT;
  • Todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social ou outros documentos que comprovem o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição, tais como guias e carnês de recolhimento, os quais são necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS);
  • Se possuir direito a Salário Família, acesse aqui a lista de documentos.
Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Comprovante de Endereço;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Habilitação, se possuir;
Documentos Complementares:
  • Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

IV- Segurado Especial/Trabalhador(a) Rural Documentos Obrigatórios:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
  • Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestados de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico, todos originais e devidamente atualizados;
  • Carteira de Identidade;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;
Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Comprovante de Endereço;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Habilitação, se possuir;

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural(cópia e original):

  • Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
  • Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
  • Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
  • Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;
  • Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
  • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
  • Carteira de Vacinação;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de Tutela ou Curatela;
  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
  • Declaração Anual de Produtor - DAP;
  • Escritura Pública de Imóvel;
  • Ficha de Associado em Cooperativa;
  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
  • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
  • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
  • Título de eleitor;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Documentos Complementares:
  • Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.
Importante!

Os documentos listados acima devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data do início da incapacidade o mesmo será devido a partir da data do requerimento.

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

V- Trabalhador Avulso

Documentos Obrigatórios:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial ou outros documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais, devidamente atualizados;
  • Carteira de Identidade;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
  • Relação de salários-de-contribuição;

Se possuir direito a Salário Família, apresentar a seguinte lista de documentos:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente contar com até seis anos de idade;
  • Comprovante de frequência à escola, quando o dependente tiver entre sete e quatorze anos de idade;
  • Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando o dependente for maior de 14 anos.
Atenção!
  • Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da frequência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.
  • Caso não sejam apresentados os documentos comprobatórios de vacinação e frequência escolar nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Comprovante de Endereço;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Habilitação, se possuir;
Documentos Complementares:
  • Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

Documentos Auxílio Doença decorrente de Acidente de Trabalho:

I - Empregado

Documentos Obrigatórios:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Carteira de Identidade;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT preenchido;
  • Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, ou outros que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais e devidamente atualizados;
  • Todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social ou outros documentos que comprovem o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição, tais como guias e carnês de recolhimento, os quais são necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS);
  • Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Comprovante de Endereço;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Habilitação, se possuir;
Documentos Complementares:
  • Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

II- Segurado Especial/Trabalhador(a) Rural

Documentos Principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
  • Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestados de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico, todos originais e devidamente atualizados;
  • Carteira de Identidade;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;
  • Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT preenchido;
  • Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Comprovante de Endereço;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Habilitação, se possuir;
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural(cópia e original):
  • Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
  • Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
  • Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
  • Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;
  • Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
  • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
  • Carteira de Vacinação;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de Tutela ou Curatela;
  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
  • Declaração Anual de Produtor - DAP;
  • Escritura pública de imóvel;
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
  • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
  • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
  • Título de eleitor;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Documentos Complementares:
  • Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.
Importante!

Os documentos listados acima devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data do início da incapacidade o mesmo será devido a partir da data do requerimento.

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

III- Trabalhador Avulso

Documentos Principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico, todos originais e devidamente atualizados;
  • Carteira de Identidade;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
  • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
  • Relação de salários-de-contribuição;
  • Se possuir direito a Salário Família, acesse aqui para a lista de documentos.
  • Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT preenchido;
  • Procuração - o procurador deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.

Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Comprovante de Endereço;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Habilitação, se possuir;
Documentos Complementares:
  • Caso seja nomeado um procurador, esse deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.
Importante!

No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento da atividade o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Comum ou Acidentário?

O Auxílio-doença, no momento da avaliação médico-pericial, poderá ser classificado como "comum" ou "acidentário".

Entenda quais são as diferenças:

Comum
  • Abrange a todos os tipos de segurados do INSS
  • Já deverá ter cumprido a carência necessária para poder ter direito ao benefício, exceto nos casos de doenças isentas de carência
  • Quando retornar ao trabalho, não haverá estabilidadedo no emprego, caso seja empregado.
  • A empresa não é obrigada a depositar o FGTS no período em que o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício pelo INSS
Acidentário
  • Abrange somente o empregado (exceto a doméstica), o trabalhador avulso e o segurado especial
  • Não há período de carência a ser cumprido, mas já deverá estar na qualidade de "segurado do INSS"
  • Quando retornar ao trabalho, haverá estabilidade no emprego, ou seja, não poderá ser demitido pelos próximos 12 meses
  • A empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS no período em que o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício pelo INSS

Por serem assuntos específicos, há uma página detalhada sobre qualidade de segurado do INSS bem como sobre Carência, que poderão ser consultadas.

A perícia médica do INSS, poderá classificar o auxílio doença como "acidentário", com base na CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho ou com base no NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico.

A CAT é o documento oficial de comunicação de um acidente de trabalho, que pode ter ocorrido dentro da própria empresa ou até mesmo fora dela (no trajeto casa x trabalho ou vice-versa por exemplo).

O NTEP se refere ao vínculo da Classificação Internacional de Doenças - CID com a atividade desempenhada pelo trabalhador e poderá ser aplicado pela perícia médica do INSS em casos que não houve emissão da CAT mas ficou evidenciado que a doença ou o agravamento dela, se deu em função das atividades exercidas pelo trabalhador na empresa.

Outras Informações

O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 31º dia de afastamento. Os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador. Nesses casos, o pedido de Auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 30 dias afastado.

Se o pedido de Auxílio-doença do empregado (exceto o doméstico) não for feito até o 45º dia da data do afastamento, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o pedido do benefício deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade. Para estes casos, se o pedido do benefício não for feito até o 30º dia do início da incapacidade, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

O requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência do INSS em que a perícia médica foi agendada.

Caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a perícia implica no indeferimento e arquivamento do pedido.

Ações Civis Publicas em vigor

A Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30 (trinta) dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de Rondônia.

A Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.404.7200 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de Santa Catarina. Caso o segurado considere que não terá condições de retornar ao trabalho após o término do período de afastamento fixado no documento médico ou após 60 dias do início do afastamento, poderá pedir a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação - PP). Este pedido poderá ser feito nos últimos 15 dias do período de afastamento, por meio do site do INSS - www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. Não havendo o Pedido de Prorrogação - PP, o benefício será cessado na data fixada no documento médico apresentado, ou 60 dias após o início do afastamento, caso o período fixado no documento médico seja superior a 60 dias.

A Ação Civil Pública n° 819-67.2013.4.01.3701 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, exclusivamente para os segurados residentes no municípios de abrangência da Gerência Executiva de Imperatriz.

A Ação Civil Pública n° 5025299- 96.2011.404.7100 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 08 de janeiro de 2013, exclusivamente para os segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul.

A Ação Civil Pública n° 5000042-75.2011.404.7001 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 14 de fevereiro de 2013, exclusivamente para os segurados residentes na abrangência das agências da Gerência Executiva de Londrina: Arapongas, Abatia, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Leópolis, Londrina, Lupionópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Sabaudia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana, Uraí.

Fonte: Ministério da Previdência

Pensão por Morte Rural

Para solicitar a sua Pensão por Morte Rural você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Agora, você também pode requerer no site da Previdência o seu pedido de pensão por morte, caso seja dependente de segurado que recebia algum benefício, com exceção do Benefício Assistencial - LOAS. Depois, é só comparecer à Agência da Previdência Social escolhida para entregar o requerimento assinado, os originais e cópias simples dos documentos exigidos para a concessão deste benefício ou enviar pelo Correio o requerimento assinado e as cópias dos documentos autenticadas em cartório. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na Agência da Previdência Social.

Documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento:

Documentos do Instituidor de Pensão Urbana (falecido)
  • Documentos do Instituidor de Pensão Urbana (falecido)
    • Documentos principais:
      • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
      • Documento de Identificação;
      • Certidão de Óbito;
      • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório).
    • Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
      • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social, no caso de contribuinte individual, facultativo ou empregado doméstico;
      • Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos casos de desempregado, empregado ou empregado doméstico;
      • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado ou Relação de salários-de-contribuição, para o trabalhador avulso.
  • Documentos do Instituidor de Pensão Rural (falecido) - apresentar os documentos do instituidor de pensão urbana, acrescidos de documentos que comprovem a atividade rural.
    • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
    • declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
    • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
    • bloco de notas do produtor rural;
    • notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
    • documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
    • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
    • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
    • cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
    • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
    • certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.

Os documentos de que tratam os itens I, III a VI, VIII e IX devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

Atenção!
  • Para aposentadoria por idade rural, a ausência de documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
  • No caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou ainda quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
    • certidão de casamento civil ou religioso (para documento emitido no exterior, saiba mais);
    • certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
    • certidão de tutela ou de curatela;
    • procuração;
    • título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
    • certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
    • comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
    • ficha de associado em cooperativa;
    • comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
    • comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
    • escritura pública de imóvel;
    • recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
    • registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
    • ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
    • carteira de vacinação;
    • título de propriedade de imóvel rural;
    • recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
    • comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
    • contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
    • publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
    • registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
    • registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
    • Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
    • título de aforamento;
    • declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
    • cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

Documentos dos dependentes:

a - Companheiro(a)

Documentos principais:
  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Certidão de nascimento do filho menor de 21 anos ou inválido;
  • casamento (para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Comprovação de união estável. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
    • Certidão de casamento Religioso;
    • Conta bancária conjunta;
    • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
    • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Disposições testamentárias;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado.

Justificação Administrativa, caso não seja possível a apresentação da quantidade de documentos exigidas acima.

Atenção!

Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.

Conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010. o companheiro ou a companheira do mesmo sexo integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.

b - Irmãos

Documentos principais:
  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação a partir de 16 anos de idade;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Certidão de Nascimento;
  • Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • Representante Legal para os menores de 16 anos de idade;Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Disposições testamentárias;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Conta bancária conjunta;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Formulário:

Declaração Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais.

c - Pais

Documentos principais:
  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Disposições testamentárias;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Conta bancária conjunta;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Formulário:

Declaração Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais.

d- Esposo(a) e Filhos

Documentos principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
  • Certidão de casamento no caso de esposo(a) (para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Certidão de nascimento do filho menor de 21 anos ou inválido;

Se o requerente for filho menor de 16 anos, é obrigatória a apresentação de documento de identificação do representante legal e do termo de guarda/tutela, se for o caso.

Atenção!

O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

e - Enteado/Tutelado

Documentos principais:
  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação a partir de 16 anos de idade;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Certidão de nascimento quando tratar de menor de 21 anos ou inválido;
  • Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado;
  • Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • Representante Legal para os menores de 16 anos de idade;
  • Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Disposições testamentárias;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Conta bancária conjunta;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Documentos do Instituidor de Pensão por Morte por Acidente de Trabalho - apresentar os documentos do instituidor de pensão urbana, acrescido de Documentos que comprovem o acidente de trabalho.

Documentos Principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Óbito;
  • Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (morte imediata);
  • Laudo de Exame Cadavérico (morte imediata);
  • Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
  • Lista de documentos que comprovem o exercício da atividade rural:
  • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
  • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
  • bloco de notas do produtor rural;
  • notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
  • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
  • certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
  • Os documentos de que tratam os itens I, III a VI, VIII e IX devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
Atenção!

Para aposentadoria por idade rural, a ausência de documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.

No caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou ainda quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:

  • certidão de casamento civil ou religioso (para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
  • certidão de tutela ou de curatela;
  • procuração;
  • título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
  • certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
  • comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
  • ficha de associado em cooperativa;
  • comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
  • comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • escritura pública de imóvel;
  • recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
  • registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
  • ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
  • carteira de vacinação;
  • título de propriedade de imóvel rural;
  • recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
  • comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
  • contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
  • publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
  • registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
  • registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
  • Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
  • título de aforamento;
  • declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
  • cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

Justificação Administrativa - esse procedimento será usado em caso de necessidade de comprovação de período de atividade do instituidor ou em situação que necessite de comprovação de união estável, devido à ausência de documentos considerados como provas plenas.

Fique Atento!

a) Pensão por Morte Rural é um serviço destinado para dependentes do segurado especial, que são trabalhadores rurais, pescadores artesanais e índios que produzem em regime de economia familiar (cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos), sem utilização de mão de obra assalariada permanente.

b) os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.

c) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:

  • do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
  • do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
  • da decisão judicial, em caso de morte presumida.

d) o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado não terá direito à Pensão por Morte, a partir de 30/12/2014, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014.

e) a pensão por morte será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, exceto no caso de óbito do instituidor por acidente ou quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito do instituidor), a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014.

f) para óbitos que ocorrerem a partir de 01/03/2015 passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas*. É dispensada a carência para óbitos entre 05/04/91 e 28/02/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data do óbito. Para a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho permanecerá a isenção de carência, bem como para o caso em que o instituidor esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

g) para óbitos ocorridos a partir de 01/03/15, o tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de Sobrevida do Cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, na data da reclusão do instituidor Duração máxima do benefício ou cota de auxílio-reclusão (em anos)
maior que 55 anos 03 anos
maior que 50 e menor ou igual a 55 anos 06 anos
maior que 45 e menor ou igual a 50 anos 09 anos
maior que 40 e menor ou igual a 45 anos 12 anos
maior que 35 e menor ou igual a 40 anos 15 anos
menor ou igual a 35 anos Vitalícia

Compare aqui a sua idade e a expectativa de sobrevida obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade (ambos os sexos). Esta tábua é elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e publicada anualmente no 1º dia útil do mês de dezembro.

Importante:

I- A Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, incluiu o §2º no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que disciplina que o cônjuge ou companheiro(a) não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.

II- A pensão por morte será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória em questão, exceto quando:

  • o óbito do segurado for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou ao início da união estável, ou
  • o cônjuge ou companheiro(a) for considerado inválido, mediante exame médico pericial, por doença ou acidente ocorrido entre a data do casamento ou do início da união estável e a data do óbito ou reclusão.

III- O dia do casamento ou do início da união estável e do óbito, inclusive, serão considerados para fins do cálculo de dois anos.

IV- Não tem direito à Pensão por Morte o dependente condenado em decisão judicial pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do(a) instituidor(a).

A pensão por morte não pode ser acumulada com:

  • Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  • Auxílio-Reclusão;
  • Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumulada com:

  • Seguro Desemprego;
  • Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
  • Auxílio Doença;
  • Auxílio-Acidente;
  • Aposentadoria;
  • Salário Maternidade.

O valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo para óbitos ocorridos a partir do dia 1º/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 1º/03).

Na situação da pensão por morte, com data de óbito a partir de 1º/03/2015, em que seja identificado que exista um filho ou equiparado que seja órfão de pai e mãe na data da concessão, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), que será rateado entre os dependentes.

Entretanto, essa situação somente será devida se o órfão fizer jus somente a uma pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Caso o mesmo tenha direito a mais uma pensão do RGPS por morte da mãe e do pai, não terá o acréscimo de 10% em uma delas.

Aplica-se o entendimento de orfandade quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em que haja somente um genitor.

Para óbitos ocorridos antes do dia 1º/03/2015, o valor da pensão continuará correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.

Atenção!

Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%), para óbitos ocorridos a partir de 1º/03/2015.

Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo, valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito, será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.

A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.

Fonte: Ministério da Previdência

Pensão por Morte Urbana

Para solicitar a sua Pensão por Morte Urbana você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Agora, você também pode requerer aqui o seu pedido de pensão por morte, caso seja dependente de segurado que recebia algum benefício, com exceção do Benefício Assistencial - LOAS. Depois, é só comparecer à Agência da Previdência Social escolhida para entregar o requerimento assinado, os originais e cópias simples dos documentos exigidos para a concessão deste benefício ou enviar pelo Correio o requerimento assinado e as cópias dos documentos autenticadas em cartório. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na Agência da Previdência Social.

Documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Documentos do Instituidor de Pensão Urbana (falecido)
  • Documentos principais:
    • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
    • Documento de Identificação;
    • Certidão de Óbito;
    • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório).
  • Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
    • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social, no caso de contribuinte individual, facultativo ou empregado doméstico;
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos casos de desempregado, empregado ou empregado doméstico;
    • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado ou Relação de salários-de-contribuição, para o trabalhador avulso.
  • Documentos do Instituidor de Pensão Rural (falecido) - apresentar os documentos do instituidor de pensão urbana, acrescidos de documentos que comprovem a atividade rural.
    • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
    • declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
    • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
    • bloco de notas do produtor rural;
    • notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
    • documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
    • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
    • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
    • cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
    • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
    • certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.

Os documentos de que tratam os itens I, III a VI, VIII e IX devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

Atenção!
  • Para aposentadoria por idade rural, a ausência de documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
  • No caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou ainda quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
    • certidão de casamento civil ou religioso (para documento emitido no exterior, saiba mais);
    • certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
    • certidão de tutela ou de curatela;
    • procuração;
    • título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
    • certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
    • comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
    • ficha de associado em cooperativa;
    • comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
    • comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
    • escritura pública de imóvel;
    • recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
    • registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
    • ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
    • carteira de vacinação;
    • título de propriedade de imóvel rural;
    • recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
    • comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
    • contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
    • publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
    • registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
    • registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
    • Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
    • título de aforamento;
    • declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
    • cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

Documentos dos dependentes:

a - Companheiro(a)

Documentos principais:
  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Certidão de nascimento do filho menor de 21 anos ou inválido;
  • casamento (para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Comprovação de união estável. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
    • Certidão de casamento Religioso;
    • Conta bancária conjunta;
    • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
    • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Disposições testamentárias;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado.

Justificação Administrativa, caso não seja possível a apresentação da quantidade de documentos exigidas acima.

Atenção!

Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.

Conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010. o companheiro ou a companheira do mesmo sexo integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.

b - Irmãos

Documentos principais:
  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação a partir de 16 anos de idade;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Certidão de Nascimento;
  • Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • Representante Legal para os menores de 16 anos de idade;Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Disposições testamentárias;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Conta bancária conjunta;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Formulário:

Declaração Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais.

c - Pais

Documentos principais:
  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Disposições testamentárias;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Conta bancária conjunta;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Formulário:

Declaração Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais.

d- Esposo(a) e Filhos

Documentos principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
  • Certidão de casamento no caso de esposo(a) (para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • Certidão de nascimento do filho menor de 21 anos ou inválido;

Se o requerente for filho menor de 16 anos, é obrigatória a apresentação de documento de identificação do representante legal e do termo de guarda/tutela, se for o caso.

Atenção!

O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

e - Enteado/Tutelado

Documentos principais:
  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação a partir de 16 anos de idade;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Certidão de nascimento quando tratar de menor de 21 anos ou inválido;
  • Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado;
  • Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • Representante Legal para os menores de 16 anos de idade;
  • Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Disposições testamentárias;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Conta bancária conjunta;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Documentos do Instituidor de Pensão por Morte por Acidente de Trabalho - apresentar os documentos do instituidor de pensão urbana, acrescido de Documentos que comprovem o acidente de trabalho.

Documentos Principais:
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Óbito;
  • Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (morte imediata);
  • Laudo de Exame Cadavérico (morte imediata);
  • Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
  • Lista de documentos que comprovem o exercício da atividade rural:
    • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
    • declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
    • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
    • bloco de notas do produtor rural;
    • notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
    • documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
    • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
    • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
    • cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
    • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
    • certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.

Os documentos de que tratam os itens I, III a VI, VIII e IX devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

Atenção!

Para aposentadoria por idade rural, a ausência de documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.

No caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou ainda quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:

  • certidão de casamento civil ou religioso (para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
  • certidão de tutela ou de curatela;
  • procuração;
  • título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
  • certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
  • comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
  • ficha de associado em cooperativa;
  • comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
  • comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • escritura pública de imóvel;
  • recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
  • registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
  • ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
  • carteira de vacinação;
  • título de propriedade de imóvel rural;
  • recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
  • comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
  • contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
  • publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
  • registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
  • registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
  • Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
  • título de aforamento;
  • declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
  • cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

Justificação Administrativa - esse procedimento será usado em caso de necessidade de comprovação de período de atividade do instituidor ou em situação que necessite de comprovação de união estável, devido à ausência de documentos considerados como provas plenas.

Fique Atento!

a) pensão por morte urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana.

b) o agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.

c) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:

  • do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
  • do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
  • da decisão judicial, em caso de morte presumida.

d) o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado não terá direito à Pensão por Morte, a partir de 30/12/2014, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014.

e) a pensão por morte será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, exceto no caso de óbito do instituidor por acidente ou quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito do instituidor), a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014.

f) para óbitos que ocorrerem a partir de 1º/03/2015 passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas*. É dispensada a carência para óbitos entre 05/04/91 e 28/02/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data do óbito. Para a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho permanecerá a isenção de carência, bem como para o caso em que o instituidor esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.

h) para óbitos ocorridos a partir de 01/03/15, o tempo de duração da pensão por morte/auxílio-reclusão devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de Sobrevida do Cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, na data da reclusão do instituidor Duração máxima do benefício ou cota de auxílio-reclusão (em anos)
maior que 55 anos 03 anos
maior que 50 e menor ou igual a 55 anos 06 anos
maior que 45 e menor ou igual a 50 anos 09 anos
maior que 40 e menor ou igual a 45 anos 12 anos
maior que 35 e menor ou igual a 40 anos 15 anos
menor ou igual a 35 anos Vitalícia

Compare aqui a sua idade e a expectativa de sobrevida obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade (ambos os sexos). Esta tábua é elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e publicada anualmente no 1º dia útil do mês de dezembro.

Importante:

I- A Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, incluiu o §2º no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que disciplina que o cônjuge ou companheiro(a) não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.

II- A pensão por morte será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória em questão, exceto quando:

  • o óbito do segurado for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou ao início da união estável, ou
  • o cônjuge ou companheiro(a) for considerado inválido, mediante exame médico pericial, por doença ou acidente ocorrido entre a data do casamento ou do início da união estável e a data do óbito ou reclusão.

III- O dia do casamento ou do início da união estável e do óbito, inclusive, serão considerados para fins do cálculo de dois anos.

IV- Não tem direito à Pensão por Morte o dependente condenado em decisão judicial pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do(a) instituidor(a).

A pensão por morte não pode ser acumulada com:

  • Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  • Auxílio-Reclusão.

Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumulado com:

  • Seguro Desemprego;
  • Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
  • Auxílio Doença;
  • Auxílio-Acidente;
  • Aposentadoria;
  • Salário Maternidade.

O valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo para óbitos ocorridos a partir do dia 1º/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 1º/03).

Na situação da pensão por morte, com data de óbito a partir de 1º/03/2015, em que seja identificado que exista um filho ou equiparado que seja órfão de pai e mãe na data da concessão, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), que será rateado entre os dependentes.

Entretanto, essa situação somente será devida se o órfão fizer jus somente a uma pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Caso o mesmo tenha direito a mais uma pensão do RGPS por morte da mãe e do pai, não terá o acréscimo de 10% em uma delas.

Aplica-se o entendimento de orfandade quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em que haja somente um genitor.

Para óbitos ocorridos antes do dia 1º/03/2015, o valor da pensão continuará correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.

Atenção!

Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%), para óbitos ocorridos a partir de 1º/03/2015.

Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo, valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito, será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.

A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.

Fonte: Ministério da Previdência

Auxílio-Reclusão

Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu atendimento.

Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Fique Atento!

É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semiaberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).

A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).

Regras para solicitação anterior a publicação da Medida Provisória 664/2015:

a) os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.

b) havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido.

c) existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

d) o valor será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

e) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Regras para solicitação posterior a publicação da Medida Provisória 664/2015:

a) para reclusões que ocorrerem a partir de 01/03/2015, passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 01/03/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

b) para reclusões ocorridas a partir do dia 01/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 01/03), o valor mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

c) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.

e) para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos.

Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada a seguinte tabela:

Expectativa de Sobrevida do Cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, na data da reclusão do instituidor Duração máxima do benefício ou cota de auxílio-reclusão (em anos)
maior que 55 anos 03 anos
maior que 50 e menor ou igual a 55 anos 06 anos
maior que 45 e menor ou igual a 50 anos 09 anos
maior que 40 e menor ou igual a 45 anos 12 anos
maior que 35 e menor ou igual a 40 anos 15 anos
menor ou igual a 35 anos Vitalícia

Compare aqui a sua idade e a expectativa de sobrevida obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade (ambos os sexos). Esta tábua é elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e publicada anualmente no 1º dia útil do mês de dezembro.

Observações Gerais:

a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura.

b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

I- Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

II- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá fazer novo requerimento / apresentar o atestado de recolhimento à prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado, ocasião em que serão analisados novamente os critérios de concessão;

III- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

IV- Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

V- Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:

  • Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
  • Aposentadoria do recluso;
  • Abono de Permanência em Serviço do recluso;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  • Auxílio-Doença do Segurado.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

Fonte: Ministério da Previdência

Auxílio-Acidente

É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Fonte: Ministério da Previdência

Salário-maternidade

O que é?

O salário-maternidade é um benefício pago à trabalhadora em caso de nascimento de um filho (vivo ou morto), de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção.

Quando pedir?

Para aquelas que estejam desempregadas, mas ainda na condição de seguradas do INSS, o pedido somente será possível a partir da data do parto.

Para demais trabalhadoras o pedido pode ser realizado a partir de 28 dias antes do parto.

Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o pedido somente será possível após a decisão judicial.

Como pedir?

A EMPREGADA deve solicitar o benefício diretamente na empresa em que trabalha. A exceção é nos casos de adoção ou guarda judicial para adoção, quando o pedido deve ser realizado ao INSS.

A EMPREGADA DE MEI (Microempreendedor Individual) e as demais trabalhadoras devem pedir o benefício sempre ao INSS.

Veja a seguir como fazer o seu pedido pela Internet, ou agendar horário para atendimento em uma de nossas agências.

Faça seu pedido pela Internet

Para sua maior comodidade, a Previdência Social disponibiliza o pedido online de salário-maternidade para a empregada (apenas nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção), empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa. Esta forma de atendimento é fácil, rápida e simples. Basta preencher o formulário com os seus dados e enviar os documentos solicitados à Previdência Social pelos Correios.

Agende seu atendimento

Para o atendimento presencial deste benefício, em uma das agências da Previdência Social, o agendamento é obrigatório.

O agendamento poderá ser solicitado pela Central de Atendimento do INSS através do telefone 135, de segunda a sábado das 7 às 22 h (horário de Brasília) ou diretamente pela internet através do link abaixo:

Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, poderá ser nomeado um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício a trabalhadora deverá atender, na data do parto, aborto ou adoção, aos seguintes requisitos:

  • Quantidade de contribuições (carência)
    • 10 contribuições: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial
    • isento: para seguradas Empregada (MEI), Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda para fins de adoção)
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir a quantidade mínima de contribuições necessárias.

Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo um terço (1/3) das contribuições exigidas para a espécie, ou seja, três (03) contribuições.

Por serem assuntos específicos, há uma página detalhada sobre qualidade de segurado do INSS bem como sobre carência, que poderão ser consultadas.

Qual a duração do benefício?

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

  • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
  • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
  • 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;

Valor do Salário Maternidade

O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.

É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Documentos necessários

Para ser atendida nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.

  • A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
  • A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se para adoção.
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Outros Documentos

I - Contribuinte Individual (inclusive Empresária ou Empregadora) e Facultativa

Documentos principais:

  • Documento de Identificação;
  • Atestado médico de afastamento do trabalho ou certidão de nascimento da criança, caso tenha trabalhado até a véspera do nascimento;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório).

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social, no caso de contribuinte individual, facultativo ou empregado doméstico;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos casos de desempregado, empregado ou empregado doméstico;
  • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado  ou  Relação de salários-de-contribuição, para o trabalhador avulso.

II - Empregada Doméstica

Documentos principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF) da requerente e do empregador (obrigatório);
  • Atestado Médico original de afastamento do trabalho  ou  Certidão de Nascimento da criança, caso tenha trabalhado até a véspera do nascimento;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção, no caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002.

III - Trabalhadora Avulsa

Documentos principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
  • Atestado Médico ou Certidão de Nascimento da criança.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

  • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
  • Relação de salários-de-contribuição.

IV - Trabalhadora Rural e Segurada Especial

Documentos principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
  • Atestado Médico original ou Certidão de Nascimento da criança;
  • Documentos que comprovem o exercício da atividade rural.

Documentos para Comprovação do Exercício de Atividade Rural, que será será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

  • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
  • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
  • bloco de notas do produtor rural;
  • notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
  • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
  • certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.

Os documentos de que tratam os itens I, III a VI, VIII e IX devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

Atenção!

Para aposentadoria por idade rural, a ausência de documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.

No caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou ainda quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:

  • certidão de casamento civil ou religioso (para documento emitido no exterior, saiba mais);
  • certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
  • certidão de tutela ou de curatela;
  • procuração;
  • título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
  • certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
  • comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
  • ficha de associado em cooperativa;
  • comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
  • comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • escritura pública de imóvel;
  • recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
  • registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
  • ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
  • carteira de vacinação;
  • título de propriedade de imóvel rural;
  • recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
  • comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
  • contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
  • publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
  • registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
  • registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
  • Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
  • título de aforamento;
  • declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
  • cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

V - Segurada Desempregada

Documentos principais:

  • Documento de Identificação da requerente;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
  • Declaração a ser preenchida na Agência da Previdência Social, informando a forma de extinção do contrato de trabalho;
  • Certidão de Nascimento da criança ou Atestado Médico original nos casos de aborto espontâneo.

Outras informações

A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.

  • O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
  • Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
  • A partir de 23.1.2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese é pago pelo INSS.
  • O salário maternidade não poderá ser acumulado com:
  • Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;
  • Seguro-desemprego;
  • Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefícios de Prestação Continuada - BPC-LOAS;
  • Auxílio-reclusão pago aos dependentes.

Fonte: Ministério da Previdência

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